STJ AREsp 2983574 / MS
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO TRIENAL, art. 206, § 3º, I, CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. O aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a pretensão de cobrança dos acessórios ao contrato de locação prescreve em três anos.
2. A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o reconhecimento da prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com a via eleita.
3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.
4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.