STJ EDcl no AREsp 2601146 / SP
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MAJOROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se seu acolhimento quando o julgado impõe consectário processual sem a presença dos pressupostos legais necessários.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da verba honorária em grau recursal não possui autonomia, constituindo acréscimo incidente sobre honorários previamente fixados, sendo indispensável, para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que haja condenação em honorários desde a origem.
4. Verificado que a decisão interlocutória de primeiro grau e os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não estabeleceram honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, revela-se inviável a majoração determinada no acórdão embargado.
5. Não se trata de apreciação de matéria estranha ao recurso, pois os honorários recursais constituem consectário legal cognoscível de ofício, sendo o vício decorrente apenas da ausência dos pressupostos normativos para sua incidência.
6. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a majoração dos honorários de sucumbência, mantido, no mais, o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.