Decisão · STJ

STJ AREsp 2928892 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES EM JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 187, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de rescisão contratual, desocupação e pagamento de aluguéis e IPTU até a efetiva desocupação, além de multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu ilegítima a recusa da locadora em receber as chaves e afastou aluguéis após a recusa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e IPTU de 10/10/2021 a 02/06/2022; embargos da locatária foram rejeitados e embargos da locadora foram acolhidos para sanar erro material quanto ao período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de devolução de chaves sem condicionantes; (iii) saber se houve afronta à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se ocorreu abuso de direito, art. 187 do CC; (v) saber se a cobrança caracteriza enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. A relação locatícia se encerra com a efetiva entrega das chaves em juízo; diante da recusa do locador, cabia à locatária a ação de consignação de chaves, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese de enriquecimento sem causa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a entrega das chaves em juízo põe fim ao contrato de locação, sendo adequada a consignação de chaves na recusa do locador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar provas para acolher tese de enriquecimento sem causa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 67 III; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 85 § 11, § 2, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II e 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 §§ 1-2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3137642 SP 2025/0505072-0 Decisão:04/05/2026 DJEN DATA:07/05/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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