STJ AgInt no AREsp 2931159 / MS
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SUPRESSIO COM EFEITOS SOBRE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de locação verbal, natureza precária da posse e insuficiência de lapso temporal para usucapião ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A posse precária decorrente de relação locatícia não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo. A usucapião, embora arguível em defesa, exige procedimento próprio, não se processando nos autos de ação de despejo.
3. O instituto da supressio, derivado da boa-fé objetiva, aplica-se às obrigações contratuais, notadamente à cobrança de aluguéis, não importando, por si só, em perda automática da posse pelo proprietário.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação específica de todos os dispositivos legais invocados.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.