Decisão · STF

STF AI 781917 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-06-02publicado em 2015-07-01
CIVIL
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Dano moral. Entrevista radiofônica. Manifestação de opinião tida como ofensiva. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, que o agravante, ao conceder entrevista radiofônica na qual afirmou a que a universidade ora agravada teria conduta permissiva quanto à utilização de drogas em suas dependências, teria extrapolado seu direito à livre manifestação e ofendido à honra e a imagem do estabelecimento de ensino. 2. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido.
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