STF AI 781917 AgR
CIVILEMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Dano moral. Entrevista radiofônica. Manifestação de opinião tida como ofensiva. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes.
1. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, que o agravante, ao conceder entrevista radiofônica na qual afirmou a que a universidade ora agravada teria conduta permissiva quanto à utilização de drogas em suas dependências, teria extrapolado seu direito à livre manifestação e ofendido à honra e a imagem do estabelecimento de ensino.
2. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental não provido.