STJ AgRg no AREsp 243946 / SC
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM SUPERMERCADO E QUEBROU O FÊMUR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS E ESTE- TICOS. RECIBO DE QUITAÇÃO EXARADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A indenização do ato ilícito deve ser ampla, a modo de cobrir também os prejuízos estéticos. Hipótese em que, não tendo o autor limitado o pedido de ressarcimento, a condenação podia abranger os danos estéticos sem necessidade de pedido expresso" (REsp 68.668/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 04/03/1996)
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que o recibo de quitação, conforme à intenção da autora no momento da emissão do referido documento, abarcou tão somente às verbas materiais despendidas com gastos imediatos e diretos após o acidente - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS)
STJ - REsp 68668-SP
(REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - REsp 1015379-ES, REsp 595339-DF