STJ AgRg no AREsp 294670 / BA
CIVILAGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE QUEDA SOFRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.
2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de fraturas no crânio e no cóccix decorrentes de queda sofrida no interior do estabelecimento comercial Agravante, foi fixado o valor de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais.
5.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela.
6.- A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.
7.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - REsp 999757-RJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - HIPÓTESES - IRRISÓRIO OU EXAGERADO)
STJ - AgRg no Ag 599518-SP, REsp 1101213-RJ, REsp 971976-RN, EDcl no REsp 351178-SP, REsp 401358-PB, AgRg no Ag 769796-RS, REsp 798313-ES, REsp 849500-CE, AgRg no Ag 988014-PB
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - EDcl no REsp 326163-RJ, REsp 728314-DF, REsp 826491-CE
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 665632-MG