STF AO 1692 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, SEM CARÁTER MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, I, R, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência desta Corte para conhecer e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP se limita às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Precedentes: AO 1.814-QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014; AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/02/2014.
2. In casu, como se trata de ação ordinária, não se configura a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.