STJ AgRg no AREsp 729335 / RJ
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e inexistência de falha no serviço demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal estadual não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). No caso dos autos, como não houve recurso da parte contrária, deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou sua incidência desde a citação.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
TERMOS AUXILIARES À PESQUISA
QUEDA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - EREsp 903258-RS, AgRg no AREsp 511985-SP, AgRg no AREsp 486514-SP