Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 729335 / RJ

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2015-08-25publicado em 2015-08-31
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e inexistência de falha no serviço demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal estadual não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). No caso dos autos, como não houve recurso da parte contrária, deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou sua incidência desde a citação. 6. Agravo regimental a que nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). TERMOS AUXILIARES À PESQUISA QUEDA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)     STJ - EREsp 903258-RS, AgRg no AREsp 511985-SP, AgRg no AREsp 486514-SP
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