Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 595813 / RS

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2016-04-19publicado em 2016-04-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ora agravada e o dano sofrido pelo agravante. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem consignado que, "não evidenciados os requisitos legais previstos nos artigos 17, do CPC, caracterizando a atuação da requerida como mero exercício de defesa", afigura-se inviável, no caso, perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. TERMOS AUXILIARES À PESQUISA QUEDA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 LEG:FED SUM:****** ANO:0 ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)     STJ - AgRg no Ag 1236253-ES, AgRg no AREsp 37045-GO ACÓRDÃOS SIMILARES AgInt no AREsp 903536 SP 2016/0098398-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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