Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 598021 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2016-06-14publicado em 2016-06-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. OFENSA AO ART. 475-E DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR E FIXOU O VALOR REPARATÓRIO COM BASE NOS FATOS E PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria referente à incidência do art. 475-E do CPC/73 (liquidação por artigos) não foi enfrentada nas instâncias de origem, tratando-se de inequívoca inovação recursal, o que não pode ser admitido. 3. O Tribunal local reconheceu o dever de indenizar, fixando o valor reparatório com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475E LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DANO MORAL - VALOR - REVISÃO)     STJ - AgRg no AREsp 516177-RJ (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)     STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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