Decisão · STJ

STJ AgInt no AgInt no AREsp 1013103 / RJ

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2017-06-27publicado em 2017-08-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento a respeito do julgamento extra petita, tendo o Colegiado estadual decidido a questão sob enfoque diverso, consignando, com base no laudo pericial, a necessidade de estipulação do pensionamento. 2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 3. Na hipótese dos autos, todavia, os embargos de declaração opostos na instância de origem não trataram dos temas agora suscitados no recurso especial - julgamento "além do limite do pedido" (alegada violação dos arts. 128, 420 e 460 do Código de Processo Civil de 1973) -, limitando-se à discussão quanto ao termo final dos danos materiais fixados a favor da parte recorrida. 4. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, remanescendo, no ponto, a aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
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