Decisão · STF

STF ARE 869569 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-05-26publicado em 2015-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Estabilidade financeira. Manutenção da forma de composição da remuneração ou proventos. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Restituição de valores pagos pela Administração a beneficiário de boa-fé. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação que foi incorporada pelo servidor, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo à “restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública à beneficiário de boa-fé”. 4. Agravo regimental não provido.
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