STF AI 695507 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS, DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. INAPLICABILIDADE DA DENOMINADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”.
1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a exigência de exame psicotécnico, para admissão por concurso público, com base em lei e em critérios objetivos (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação dos fatos, do material probatório constantes dos autos e das cláusulas do edital do concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou ser inaplicável a denominada “teoria do fato consumado” na hipótese em que o provimento em cargo público se dá com fundamento em medida precária.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.