STJ AgInt no AREsp 1221095 / MG
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÓBITO DA CONSUMIDORA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ E 284 DO STF. TESE DA AGRAVANTE DE QUE SE TRATA DE REVALORAÇÃO DE PROVAS E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
No presente caso, o que almeja a agravante é afastar a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do nexo causal entre a queda sofrida no estabelecimento comercial e o óbito da consumidora.
2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a súmula em recurso especial, uma vez que tal enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(REVALORAÇÃO DA PROVA - CONCEITUAÇÃO)
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 51977-RS
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - DESCABIMENTO)
STJ - REsp 1423942-SP