Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1221095 / MG

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2018-04-24publicado em 2018-05-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÓBITO DA CONSUMIDORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ E 284 DO STF. TESE DA AGRAVANTE DE QUE SE TRATA DE REVALORAÇÃO DE PROVAS E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. No presente caso, o que almeja a agravante é afastar a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do nexo causal entre a queda sofrida no estabelecimento comercial e o óbito da consumidora. 2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a súmula em recurso especial, uma vez que tal enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518 JURISPRUDÊNCIA CITADA (REVALORAÇÃO DA PROVA - CONCEITUAÇÃO)     STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 51977-RS (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - DESCABIMENTO)     STJ - REsp 1423942-SP
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