Decisão · STJ

STJ REsp 1773493 / MG

Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)T2 - SEGUNDA TURMAjulgado em 2021-06-01publicado em 2021-06-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CASO FORTUITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Posto Atlântico Ltda. em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de alegada suspensão injustificada de fornecimento de energia elétrica no aludido estabelecimento comercial, nos dias 9 a 12 de junho de 2011, prejudicando, assim, sua atividade empresarial. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença de improcedência da ação, esclarecendo, inicialmente, que "o pedido indenizatório está fulcrado tão somente na alegação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de interrupção injustificada de energia elétrica no estabelecimento empresarial da autora, ou seja, a pretensão não se funda em alegada demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, questão somente suscitada nesta instância revisora". Consignou o acórdão recorrido que a concessionária de energia elétrica comprovou ter havido fato impeditivo do direito do autor, pois não houve interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica, que, à luz das provas produzidas nos autos, decorreu de "tempestade arrasadora na data de 09/06/2011 (cf. documentos de f. 894/899), incomum para o período do ano, causando grandes transtornos, inclusive, desabamentos de imóveis - em um deles uma criança foi soterrada -, quedas de árvores nas avenidas e ruas, com fechamento de vias e queda generalizada de energia elétrica, aliás, recorde, conforme noticiado na mídia. A documentação juntada pela apelada às f. 900/928 -'Relatório Diário da Operação do Sistema CEMIG - MT' -, corrobora o fato alegado pela ré, ora apelada, no sentido de que houve problemas na 'Estação: BHPM - PAMPULHA' ('sic', f. 913), que atende, entre outros bairros, Jardim Atlântico, localização da ora apelante". Concluiu, assim, pela existência de caso fortuito, sendo, em consequência, incabível a indenização postulada. Destacou, ainda, que "não se desincumbiu a parte autora, ora recorrente, de comprovar a alegação de que sua região não foi afetada pelas chuvas torrenciais que caíram sobre toda a cidade de Belo Horizonte, como inicialmente comprovado pela parte ré, ora apelada". V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de ser a demandante consumidora por equiparação, não foi apreciada, no acórdão impugnado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Conquanto tenha o autor ventilado tal matéria, nos Declaratórios opostos na origem, o acórdão recorrido registrou que "a alegação, todavia, não tem o condão de alterar o julgado, haja vista que a matéria somente foi trazida aos autos nesta instância revisora nas razões de apelação", deixando de examiná-la. VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, à luz das provas dos autos, pelas instâncias de origem, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, tendo em vista que a parte ora agravante apontou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"). VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não ao caso concreto". "[...] descabe ao STJ a análise de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013 SUM:000211 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C JURISPRUDÊNCIA CITADA (PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 1624263-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 726546-AM, AgRg no AREsp 750119-DF (RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO - INTERRUPÇÃO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1656811-RS, AgInt no AREsp 1616224-RS, AgInt no REsp 1791797-RS, AgInt no AREsp 431143-RS, AgRg no AREsp 604805-SP (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1590388-MG ACÓRDÃOS SIMILARES REsp 1947999 TO 2021/0210603-3 Decisão:23/09/2021 DJe DATA:28/09/2021 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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