Decisão · STJ

STJ AgRg no RHC 148862 / BA

Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)T5 - QUINTA TURMAjulgado em 2021-10-19publicado em 2021-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.  PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO RÉU POR 8 ANOS. AMEAÇAS A TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.  Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, visto que, na madrugada de  21/4/2012, o recorrente, por motivo fútil decorrente de discussão banal anterior,  adentrou o estabelecimento comercial denominado "Bar do Vavá", e bateu com seu capacete nas  costas da vítima - que estava embriagada -, dando-lhe vários socos e, após sua queda, agrediu-a com vários chutes, causas eficientes da sua morte. Após a execução do delito, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser citado por edital, tendo sido  segregado cautelarmente somente na data de  20/12/2020, ou seja, oito anos após os fatos, o que denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.  Ademais, o réu também tentou obstruir o andamento da instrução processual através de  ameaças a testemunha. 3. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUGA DO RÉU - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)    STJ - RHC 91450-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO RÉU - AMEAÇAS A TESTEMUNHA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)    STJ - AgRg no HC 592696-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ODEM PÚBLICA)    STJ - AgRg no HC 651013-SP ACÓRDÃOS SIMILARES AgRg no HC 732299 MA 2022/0089722-4 Decisão:19/04/2022 DJe DATA:27/04/2022 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgRg no RHC 150129 PE 2021/0212267-8 Decisão:07/12/2021 DJe DATA:13/12/2021 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgRg no RHC 150159 PA 2021/0212453-6 Decisão:07/12/2021 DJe DATA:13/12/2021 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →