Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1958334 / RJ

Rel. Ministro MARCO BUZZI (1149)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2022-03-28publicado em 2022-03-31
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. É vedado nesta instância especial a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, que não se inserem no conceito de lei federal. 3. No tocante à "nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral" e "inaplicabilidade das normas técnicas mencionadas no laudo pericial", pontos os quais a ora agravante alega ter suscitado nos embargos de declaração opostos na origem e que não teriam sido apreciados pelo acórdão recorrido, deve ser ressaltado que, no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto a essas questões. Assim, diante da deficiência de fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. 4. Não se constata a apontada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15 - alegada omissão decorrente da desconsideração da prova juntada com a contestação -, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 5. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à existência de responsabilidade da insurgente e necessidade de redução do valor indenizatório, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". "[...] o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade [...]". Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em que se busca alterar o valor de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de queda da vítima ocasionada por falhas no acesso a estabelecimento comercial. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED RES:001931 ANO:2009 ART:00087 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICA - CFM) (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA) JURISPRUDÊNCIA CITADA (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)    STJ - AgRg no AREsp 520855-SP (RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - CONCEITO)    STJ - AgInt no AREsp 1190564-SP (PEDIDO DE PROVA - INDEFERIMENTO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO)    STJ - AgRg no REsp 1196519-MS (PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)    STJ - AgInt no AREsp 796729-MT, AgInt no REsp 1596790-SP, AgInt no REsp 1545617-SC, AgRg no AREsp 499947-RS (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)    STJ - AgInt no AREsp 1192304-DF (RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)    STJ - AgRg no AREsp 410139-RS (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)    STJ - AgInt no AREsp 913527-SE, AgInt no REsp 1675307-MG ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (6 documentos) AgInt no AREsp 2152372 CE 2022/0185539-8 Decisão:14/11/2022 DJe DATA:21/11/2022 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AREsp 2161897 MG 2022/0203140-0 Decisão:14/11/2022 DJe DATA:21/11/2022 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AgInt no AREsp 2148423 RS 2022/0177862-0 Decisão:13/02/2023 DJe DATA:16/02/2023 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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