STJ AgInt no AREsp 1997802 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO AFASTADO POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. ART, 14 DO CDC. APONTADO COMO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR VALOR DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não condenou a empresa recorrida a reparar os supostos danos estéticos sofridos pela recorrente, ao entendimento de que o nexo causal entre o acidente e o dano estético foi afastado por prova pericial
2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 14 do CDC não tem comando normativo apto a alterar valor de indenização, tampouco cuida de proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da reparação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 1151146-SE
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL) STJ - AgInt no AREsp 1524220-SP, AgInt no AREsp 1674879-SP, AgInt no REsp 1844441-RN, AgInt no REsp 1764763-PR, REsp 1798903-RJ
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