Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2390521 / SP

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE)    STJ - REsp 1734099-MG (DANOS MORAIS - REVISÃO DE VALOR - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no AREsp 2476319-DF, AgInt no AREsp 2467051-SC, AgInt no REsp 2023469-SP (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)    STJ - AgInt no AREsp 1367751-SP, AgInt no AREsp 638830-PE ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (4 documentos) AgInt no AREsp 2389455 SP 2023/0189659-0 Decisão:04/02/2025 DJEN DATA:14/02/2025 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AgInt no AREsp 2541859 MS 2023/0444867-9 Decisão:17/03/2025 DJEN DATA:24/03/2025 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AREsp 2573755 MS 2024/0051845-0 Decisão:17/03/2025 DJEN DATA:24/03/2025 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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