Decisão · STF

STF ARE 843061 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-05-26publicado em 2015-06-17
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor), bem como do material fático probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto” (AI 658.872-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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