Decisão · STJ

STJ AgRg no RHC 222720 / MG

Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)T6 - SEXTA TURMAjulgado em 2025-11-25publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o réu conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, de modo a gerar perigo de dano. Consoante assinalaram as instâncias de origem, no dia dos fatos, a vítima Luana e os filhos estavam em confraternização, onde houve consumo de bebida alcoólica e discussão, ocasião em que o acusado agrediu fisicamente a vítima Luana. Posteriormente, deslocaram-se para o estabelecimento comercial denominado "Espetinho Duda", onde o réu continuou ingerindo bebidas alcoólicas. Como o local ficava próximo à residência da família, Luana decidiu retornar a pé com os filhos, momento em que voltou a discutir com o acusado. Durante a situação, Luana enviou mensagem a um terceiro relatando um ferimento na cabeça em razão das agressões sofridas, fato que provocou a fúria do réu, que ameaçou matar todos que estavam no veículo. Em seguida, acelerou o automóvel e saltou do veículo em movimento, deixando que a criança de seis meses, o enteado e a companheira descessem ladeira abaixo. Em decorrência da queda, o bebê sofreu traumatismo cranioencefálico grave e faleceu, enquanto Luana e Anthony sofreram lesões graves e foram encaminhados ao hospital. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente "ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como passagem policial pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 482). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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