Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2978460 / RJ

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico no atendimento de paciente que teria falecido em razão de infecção hospitalar. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de falha técnica nos atendimentos médicos e na inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, conforme laudo pericial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que a evolução insatisfatória do quadro clínico estava em conformidade com a boa prática médica. 3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, e aplicou as Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ em relação aos arts. 6º, III, e 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais; ii) saber se o agravo interno pode ser conhecido em relação a incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, à análise da alegação de responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. Os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia. 2. A ausência de impugnação de fundamentos de capítulo da decisão agravada, enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211 e 182. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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