STJ AREsp 2803745 / CE
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico, consistente no esquecimento de compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente após parto cesáreo. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade solidária do hospital e do médico, e fixando indenização total de R$ 30.000,00. O hospital agravante sustenta ausência de vínculo com o cirurgião e nega a configuração de responsabilidade objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização solidária do hospital por erro médico praticado em suas dependências, ainda que o cirurgião não integre seu quadro funcional; e (ii) determinar se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada conclui que a modificação da conclusão da instância ordinária quanto à responsabilidade civil e à quantificação dos danos demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem reconhece a legitimidade passiva do hospital com base em responsabilidade objetiva, considerando que a enfermeira circulante, responsável pela contagem das compressas, integra seu quadro funcional, o que atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
5. O reconhecimento da falha na prestação do serviço e da relação de preposição entre o hospital e a equipe de enfermagem sustenta a atribuição de responsabilidade solidária à instituição, independentemente de vínculo formal com o médico cirurgião.
6. A pretensão recursal busca rediscutir fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.