STJ REsp 2119245 / SC
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal.
2. Fato relevante. O parto foi conduzido inicialmente por médico residente sem supervisão direta, com demora na fase expulsiva e realização da manobra de Kristeller, resultando em anóxia perinatal, graves sequelas neurológicas no recém-nascido e posterior óbito.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a responsabilidade do hospital e fixando indenização por danos materiais e morais, além de inverter os ônus sucumbenciais.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova, além de violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e ao exercício da profissão médica; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes.
5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma por negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.
6. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento.
7. A falha na prestação de serviços hospitalares, incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos neurológicos e o óbito do recém-nascido.
8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes.
9. O valor fixado a título de danos morais foi considerado irrisório, sendo necessário majorá-lo para R$ 300.000,00, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial de A DO H J não provido. Recurso especial de J. S. e outros provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00373 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
ART:00375 ART:00380 ART:00479 ART:00480 ART:00938
PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - REsp 1749965-SP, AgInt no AREsp 1610097-SP, REsp 1639699-RS