STJ AREsp 1944130 / SP
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos, beneficiário de plano de saúde.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal, quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;
(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;
(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por danos materiais e morais.
4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e imprudência.
5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.
6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da causalidade.
9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos concretos para sua redução.
10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00004
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANOS MORAIS - REVALORAÇÃO DAS PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1437144-SC, REsp 1698726-RJ