Decisão · STF

STF Rcl 19914 AgR

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2015-05-26publicado em 2015-06-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LC 105/2001. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO SOBRE A ESPECÍFICA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A decisão reclamada está lastreada na decisão Plenária do STF no RE 389808, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2011, sendo inaplicável, por conseguinte, a reserva de plenário. Incide, no caso, o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Apesar de a questão estar em revisão no âmbito do Supremo Tribunal, sendo admitida, no RE 601.314, a repercussão geral do tema, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a matéria aos respectivos plenários (Rcl 17574, DJe de 28/10/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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