Decisão · STF

STF ARE 676568 AgR-ED-ED-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-05-26publicado em 2015-06-10
TRIBUTÁRIO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE JÁ APONTADOS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 535 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. Anteriores declaratórios rejeitados por idêntico fundamento. Imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do disciplinado no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios não conhecidos.
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