STJ AgInt no AREsp 2953851 / PE
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à inversão do ônus da prova; da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração de falha na prestação de serviço e da responsabilidade civil da parte recorrente; e da necessidade de reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos quanto ao valor arbitrado a título de indenização e pela ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e estéticos, em razão de alegado erro médico relacionado à não retirada de gaze após parto, com discussão sobre responsabilidade da operadora de plano de saúde e quantum indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 10.000,00, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 30.000,00 e manteve os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a revisão do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil, bem como do quantum, é possível na via especial, afastando a Súmula n. 7 do STJ;
e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
6. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos declaratórios, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
7. A responsabilização e o quantum foram fixados à luz do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate, na origem, sobre a inversão do ônus da prova atrai a Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e quantum demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, não se aprecia a divergência jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 4º; CC, arts. 186, 187, 188, I, 944; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1414776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, RCD no AREsp n. 2403547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.