Decisão · STJ

STJ AREsp 3070881 / RJ

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, originados de ação indenizatória por erro médico, em que se pleiteia a condenação de hospital e operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico a menor portador de Síndrome de West. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reduzindo os valores de indenização por danos morais e afastando a condenação por danos estéticos e pensionamento. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal local não é suficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Conforme o Tribunal local, a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável solidariamente com o hospital pela falha na prestação do serviço de atendimento médico, dado que executado por médico conveniado ao plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recurso especial atacado de modo específico e adequado o fundamento autônomo de responsabilização adotado no acórdão recorrido, sua admissibilidade encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. O princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado permite ao magistrado formar sua convicção com base nos elementos relevantes constantes nos autos, podendo decidir em consonância com o laudo pericial, determinar sua complementação ou mesmo decidir em sentido diverso, desde que o faça de forma motivada, como autorizam os arts. 479 e 480 do CPC, o que ocorreu no caso, dado o indeferimento motivado da complementação do laudo pericial pretendida pela parte demandada. 6. A responsabilidade civil do médico, embora subjetiva, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a negligência e, em razão dela, o dever de indenizar. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil demanda, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial. 7. Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, "a revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante" (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.), o que não foi demonstrado pela parte recorrente no caso concreto à luz de julgados desta Corte para situações assemelhadas, nem se evidencia contrastando-se os valores arbitrados com o suporte fático que amparou a condenação. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de modo adequado, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 9. Resultado do Julgamento: Agravos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 2803827 SP 2024/0448871-1 Decisão:16/03/2026 DJEN DATA:23/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 3115981 SP 2025/0443614-2 Decisão:16/03/2026 DJEN DATA:23/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AREsp 1589407 SP 2019/0285604-2 Decisão:09/03/2026 DJEN DATA:26/03/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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