Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3065834 / RS

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão proferido em ação indenizatória por erro médico e falha na prestação de serviços de remoção em caso de acidente vascular cerebral, em que se reconheceu dano moral, aplicação da teoria da perda de uma chance e condenação solidária dos réus em indenização fixada em R$ 50.000,00 para cada um. 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) inexistência de nexo causal entre a demora no envio da ambulância e o desfecho do quadro clínico, sob argumento de que a paciente já estaria fora da janela terapêutica do AVC quando acionado o transporte e de que a demora decorreria de falta de informações do hospital; (ii) necessidade de afastamento ou redução da condenação solidária, por suposta participação menor na perda do tratamento; e (iii) ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da responsabilidade civil e da teoria da perda de uma chance em casos análogos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 284/STF e ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviço da operadora de plano de saúde pela demora de aproximadamente 3h30 no transporte da paciente, sendo cerca de duas horas atribuídas exclusivamente a procedimentos internos da ré, aplicou a teoria da perda de uma chance para afirmar o dever de indenizar, ainda que a paciente estivesse fora da janela terapêutica, e fixou o valor dos danos morais considerando a situação econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a aplicação da teoria da perda de uma chance, bem como para revisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (Súmula 7/STJ); (ii) a deficiência de fundamentação recursal quanto ao pedido de afastamento da condenação igualitária e de observância da proporcionalidade na fixação da indenização, diante da mera indicação genérica dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem explicitação do comando normativo violado (Súmula 284/STF); e (iii) a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, mas não traz fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, a qual se encontra em consonância com a legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC/2015; art. 21-E, V, do RISTJ) e com a Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de manifesta inadmissibilidade e de aplicação de jurisprudência consolidada. 6. Quanto à discussão sobre a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, o Tribunal de origem fixou, com base no acervo fático-probatório, as premissas de que houve demora excessiva de aproximadamente 3h30 no transporte da paciente, sendo cerca de duas horas decorrentes de procedimentos internos da ré, falhas de comunicação interna e descumprimento do dever contratual de remoção célere, o que comprometeu a chance de tratamento adequado, ensejando a aplicação da teoria da perda de uma chance e o dever de indenizar com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A pretensão de reconhecer inexistência de nexo causal ou ausência de perda de chance exigiria o reexame dessas premissas fáticas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais pressupõe a demonstração de que o montante é irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o Tribunal a quo fundamentou a quantificação em critérios de situação econômica das partes, gravidade da conduta, extensão do dano e caráter pedagógico (art. 944 do Código Civil). Ausente flagrante desproporção, a alteração do quantum encontra óbice igualmente na Súmula 7/STJ. 8. No tocante ao pedido de afastamento da condenação igualitária e de aplicação da proporcionalidade na repartição da indenização, o recurso especial limitou-se à indicação genérica dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem demonstrar, de forma clara e específica, qual comando normativo desses dispositivos teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e de que modo, o que configura deficiência de fundamentação. Nessas condições, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso na parte em que não se permite a exata compreensão da controvérsia. 9. Quanto à invocação da alínea c do art. 105, III, da CF/1988, não houve cumprimento dos requisitos formais para demonstração da divergência jurisprudencial, pois a agravante deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem a similitude dos casos e a divergência de interpretações, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Reafirma-se que o recurso especial não se presta a promover rejulgamento do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, mas à uniformização da interpretação do direito federal, razão pela qual se mantém a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF no caso concreto, inexistindo fundamento novo no agravo interno que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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