STJ AREsp 3101608 / SE
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, consistente em erro na administração de medicação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de falha na aplicação de medicamento, da qual decorreu crise hipertensiva e transferência para UTI.
3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.