Decisão · STF

STF ARE 699072 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-05-19publicado em 2015-06-05
CIVIL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO À ESPÉCIE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. A matéria referente ao cabimento de indenização pela rescisão unilateral de contrato de concessão de serviços públicos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça amparado na jurisprudência e na análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie - Lei nº 8.666/93 e Código Civil/2002. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
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