Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2773143 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e exame de teses federais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial e aplicação de súmulas e dispositivos do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar, de forma solidária, ao pagamento de danos morais de R$ 120.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revaloração da prova pericial; (ii) saber se houve violação dos arts. 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo judicial sem contraprova técnica e fundamentação idônea; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se deve incidir o art. 406 do CC quanto à taxa Selic; (iv) saber se houve violação dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do CPC por ausência de esclarecimentos ou nova perícia, com cerceamento de defesa; (v) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela utilização de matéria jornalística sem contraditório; (vi) saber se houve necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se o quantum indenizatório é desproporcional e comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou as questões relevantes e prestou jurisdição adequada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegada violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por deficiência de fundamentação; e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe o restabelecimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo nas relações de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a análise dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por deficiência de fundamentação, e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477 do CPC por ausência de prequestionamento. 4. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC ao afastar laudo pericial sem motivação técnica idônea, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, com restabelecimento da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 371, 375, 477, § 2º, I, e § 3º, 479, 480, 1.022, 485, IV; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente o recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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