Decisão · STJ

STJ AREsp 3100184 / SP

Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)T2 - SEGUNDA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial alegou ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sem especificar os pontos do acórdão recorrido que conteriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstrar a relevância de tais temas para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do ente público recorrido, reconhecendo que a indicação do procedimento cirúrgico decorreu de decisão da equipe médica do hospital responsável, sem confirmação diagnóstica prévia por biópsia. 3. A inversão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS; REsp 2.089.769/PB; AgInt no AREsp 2.860.606/SE. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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