Decisão · STF

STF ARE 867999 ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-05-19publicado em 2015-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEIS Nº 8.742/1993, ART. 20, § 3º, E 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. 2. Ademais, a solução da controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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