STJ AgInt no AREsp 3062337 / PE
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.