STJ AgInt no AREsp 2891296 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para que se configure a responsabilidade por perda de uma chance, é necessário que se demonstre o liame causal entre a conduta médica - omissiva ou comissiva - e a efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes.
3. No caso em exame, o perito judicial foi categórico ao concluir, em seu laudo, que não é possível afirmar que a paciente teria apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido realizado em momento anterior. Desse modo, resta afastada a configuração de perda de uma chance.
4. Por conseguinte, inexistindo comprovação de perda de uma chance de melhores perspectivas terapêuticas pela genitora da agravada, afasta-se também a pretensão de indenização por danos morais reflexos (em ricochete) por ela pleiteada.
5. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.