Decisão · STJ

STJ EDcl no AgInt no AREsp 3065834 / RS

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos são intempestivos Não. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não conhecimento do recurso especial pela alínea c.9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não havendo vício a ser sanado por embargos.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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