Decisão · STF

STF AI 747838 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-05-12publicado em 2015-06-08
CIVIL
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceções. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
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