Decisão · STJ

STJ AREsp 3103217 / SC

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A modificação da conclusão quanto à culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, reconhecida com base no conjunto fático-probatório, demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação das Súmulas nº 282/STF, 284/STF e 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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