Decisão · STJ

STJ AREsp 3096566 / MG

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ADEQUAÇÃO DE SINALIZAÇÃO/FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos por acidente de trânsito ocorrido em pátio de empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da oitiva de técnico de segurança como informante; (ii) a empresa é parte ilegítima ante culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal e suposta adequação da sinalização e fiscalização do pátio; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Oitiva de empregado em cargo de confiança como informante não configura cerceamento de defesa quando há fundamentação sobre a isenção do depoimento e valoração conjunta das provas. A revisão dessa qualificação e da suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático, inviável em recurso especial. 4. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. Afastar as conclusões sobre omissão de vigilância, dinâmica do pátio e dever de segurança pressupõe reexame de provas, o que não é possível em recurso especial. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática específica com o paradigma, sendo prejudicada a comparação quando a decisão combatida está firmada em particularidades probatórias do caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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