STJ AREsp 3096566 / MG
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ADEQUAÇÃO DE SINALIZAÇÃO/FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos por acidente de trânsito ocorrido em pátio de empresa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da oitiva de técnico de segurança como informante; (ii) a empresa é parte ilegítima ante culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal e suposta adequação da sinalização e fiscalização do pátio; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. Oitiva de empregado em cargo de confiança como informante não configura cerceamento de defesa quando há fundamentação sobre a isenção do depoimento e valoração conjunta das provas. A revisão dessa qualificação e da suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático, inviável em recurso especial.
4. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. Afastar as conclusões sobre omissão de vigilância, dinâmica do pátio e dever de segurança pressupõe reexame de provas, o que não é possível em recurso especial.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática específica com o paradigma, sendo prejudicada a comparação quando a decisão combatida está firmada em particularidades probatórias do caso concreto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.