STJ AREsp 3084988 / SC
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que se discutem nulidade da citação por edital, culpa concorrente da vítima e compensação dos lucros cessantes com benefício previdenciário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital é nula por falta de esgotamento de diligências e se o comparecimento espontâneo não supre o vício; (ii) há culpa concorrente da vítima pelo agravamento das lesões, à luz do art. 945 do CC; (iii) é possível compensar lucros cessantes com benefício previdenciário, inclusive por analogia à Súmula 246/STJ; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.
3. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, e a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo que mantém o acórdão atrai a Súmula 283/STF; a revisão do suposto não esgotamento das diligências esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A tese de culpa concorrente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ; o acórdão estadual afasta nexo causal entre infrações administrativas e o evento danoso.
5. A compensação de lucros cessantes com benefício previdenciário não foi prequestionada sob os arts. 884 e 944 do CC, atraindo a Súmula 282/STF; a analogia à Súmula 246/STJ não foi objeto de deliberação prévia.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.