STJ AREsp 3059969 / MS
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. Precedentes.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais devem ser contados a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.