STJ AREsp 2719099 / MG
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente a denunciação da lide, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso, manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente (art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto, impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez determinante (art. 768 do CC).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado de embriaguez.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento danoso.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284 STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para determinar a existência de presunção relativa de agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez determinante como agravamento do risco. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§ 1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.