Decisão · STF

STF RE 596542 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2015-05-07publicado em 2015-06-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 323, § 2º, E 323-A DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Observância dos arts. 323, § 2º, e 323-A do RISTF, pois o julgamento eletrônico de repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte é operacionalizado por mera adesão, de forma automática. Assim, inviável exigir-se fundamentação por parte dos demais Ministros, o que, a rigor, seria mesmo dispensável até pelo fato de se tratar de reiteração de jurisprudência dominante. II – A verificação da alegada contrariedade ao princípio da irredutibilidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 da Corte Suprema. III – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos declaratórios rejeitados.
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