STJ AgInt nos EDcl no REsp 2212067 / PE
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, na qual empresas de transporte foram condenadas a indenizar vítima por danos morais, estéticos e materiais, inclusive com pensionamento mensal vitalício.
2. O recurso especial, além de suscitar negativa de prestação jurisdicional e alegada afronta aos arts. 125, II e § 1º, 333, I, 1.022 e 20, § 3º, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, pretendia rever o reconhecimento de culpa do motorista do ônibus, o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas da autora, bem como o valor e a cumulação das indenizações e o indeferimento da denunciação da lide à seguradora.
3. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e reputou inviável o exame das teses relativas à culpa, nexo causal e extensão dos danos em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, não conhecendo do recurso especial e majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial - notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ -, e se é possível, na via especial, reexaminar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto à culpa do motorista do ônibus, ao nexo de causalidade e à extensão dos danos decorrentes do acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e afirma-se a possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
6. Registra-se que o agravo interno não impugnou o óbice relativo à Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, circunstância que, conforme entendimento fixado pela Corte Especial no EREsp 1.474.176/SP, gera preclusão do tema não atacado, preservando-se, contudo, o conhecimento do agravo interno quanto ao fundamento remanescente.
7. Destaca-se o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões direcionadas à integralidade dos argumentos adotados pelo relator, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
8. Verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem demonstrar, de forma concreta e argumentativa, de que modo suas teses afastariam a incidência da Súmula 7/STJ ou se restringiriam à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
9. Reafirma-se a função uniformizadora do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, reputando-se inviável, em sede especial, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica do acidente, a velocidade do veículo, a culpa do motorista, o nexo de causalidade e a extensão das sequelas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ressalta-se que incumbia à parte agravante demonstrar objetivamente que o quadro fático estabilizado no acórdão recorrido comportaria outra subsunção normativa, o que não ocorreu no caso concreto.
11. Conclui-se, assim, que, ausente impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada - em especial à incidência da Súmula 7/STJ - e mostrando-se necessária a reanálise de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e majorou os honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.