Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 1969063 / CE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO GENITOR. INAPLICABILIDADE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ às teses de dinâmica do acidente, preferência de via e valoração do laudo, além de rejeitar a revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte do genitor do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e fixou danos morais em R$ 40.000,00, além de pensionamento mensal correspondente a 30% das vantagens líquidas do falecido. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 100.000,00 e reconheceu a nulidade do capítulo da sentença quanto aos danos materiais por violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a "fatos incontroversos" e à aplicação dos arts. 29 do CTB e 374 do CPC; (ii) saber se os arts. 29 do CTB e 374 do CPC afastam a culpa e o nexo causal, ante preferência de passagem "pela direita" e insuficiência de sinalização; (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00 deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da culpa e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância flagrante. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de sua inaplicabilidade não afasta o impedimento ao revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da culpa e do nexo causal, por envolver reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão do quantum de danos morais, ausente hipótese excepcional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão envolve revolvimento de fatos e provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.022; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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