STJ AREsp 3153369 / PR
CIVILRECURSO DE NOBRE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito no transporte coletivo, com majoração do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se a redução do quantum dos danos morais pode ser feita por revaloração jurídica, sem reexame de provas, à luz dos arts. 944 do CC e 8º do CPC.
3. A revisão do montante fixado a título de dano moral demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias (gravidade das lesões, incapacidade laboral permanente, impactos pessoais e econômicos), o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A impugnação é genérica e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão relacionados à responsabilidade objetiva do transportador, à cláusula de incolumidade e às consequências concretas do acidente, incidindo os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE PÉROLA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ARTS. 734 E 735 DO CC E 14, § 3º, II, DO
CDC. SÚMULA 187/STF. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 341 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. QUANTUM DOS DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por transportadora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva por acidente e se fixaram dano moral e pensão vitalícia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o fato de terceiro configura fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) houve condenação sem prova robusta do nexo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) há ausência de impugnação específica da autora (art. 341 do CPC);
(iv) há desproporção do quantum dos danos morais e da pensão (arts. 944, parágrafo único, do CC e 8º do CPC); (v) há dissídio sobre fortuito externo na responsabilidade do transportador.
3. O acidente de trânsito causado por terceiro, conexo ao risco da atividade, caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade objetiva do transportador e atrai a Súmula 187/STF, assegurado o direito de regresso contra o terceiro.
4. A inversão das conclusões sobre nexo causal e agravamento do quadro exigiria reexame do conjunto probatório (laudos, exames, depoimentos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A tese do art. 341 do CPC não foi apreciada, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. A readequação do valor do dano moral e o redimensionamento da pensão pressupõem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; inexistente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância.
7. O dissídio jurisprudencial, dependente da mesma moldura fática, fica prejudicado e encontra, ademais, convergência com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83/STJ).
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.