Decisão · STF

STF AP 554

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-05-05publicado em 2015-06-08
CIVIL
ementa: Ação Penal. Senador da República. Artigo 20 da Lei 7.492/86. Absolvição. 1. O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento da aplicação do recurso em finalidade diversa da prevista no contrato. 2. À falta de prova suficiente de que o réu concorreu para o crime, impõe-se a absolvição na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 3. Pretensão acusatória julgada improcedente.
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