STF AP 554
CIVILementa: Ação Penal. Senador da República. Artigo 20 da Lei 7.492/86. Absolvição.
1. O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento da aplicação do recurso em finalidade diversa da prevista no contrato.
2. À falta de prova suficiente de que o réu concorreu para o crime, impõe-se a absolvição na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
3. Pretensão acusatória julgada improcedente.